Carla A. Sartorelli
“A timidez e as vestimentas de um estudante não podem definir quem é essa pessoa ou indicar que ele fará isso ou aquilo.” Psicóloga escolar na rede municipal de São Paulo (SP) e mestranda na Faculdade de Educação da USP.
Catarina de Almeida
“A escola é vítima, não é ela que está causando essa violência. Tem bullying e outras violências, mas não é essa a causa.” Integrante do Comitê DF da Campanha Nacional Pelo Direito à Educação.
Maria da Glória Calado
“O acolhimento dos estudantes, docentes e funcionários feito por psicólogos deve ser uma prioridade, seguido de posteriores rodas de conversa e terapias coletivas com maior número possível.” Vice-presidente do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (SP).
Paulo Carrano
“Uma das alunas com as quais nós dialogamos numa de nossas pesquisas falou algo muito interessante: A escola não sabe o que a gente sabe." Docente da faculdade de educação da UFF (Universidade Federal Fluminense) e coordenador do Observatório Jovem do Rio de Janeiro.
Miriam Abramovay
“Faz-se necessário pensar em outras estratégias de mudança social, com uma cultura de paz que englobe outros setores, como o corporativo e o governamental”. Doutora em ciências da educação
e coordenadora do Programa Estudos sobre Juventudes, Educação e Gênero
Gustavo Estanislau
“Quando fazemos uma capacitação em saúde mental, o primeiro movimento que os professores fazem é trazer as informações para dentro de si. Quando esses conhecimentos começam a fazer sentido, eles conseguirão utilizá-los para as pessoas que estão à sua volta.” Coordenador do projeto Instituto Ame Sua Mente.
Livro do mês
A violência se apresenta como expressão de poderes nas relações sociais estabelecidas no contexto escolar, através de atos de incivilidade, desrespeito e tensões cada vez mais banalizados na sociedade contemporânea.
COORDENADORA:
CELMA BORGES GOMES


Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.